INSS e empregador: onde cada pedido é discutido?
- Benefício decorrente de acidente do trabalho contra o INSS: Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição e Súmula 15/STJ.
- Benefício comum contra o INSS: em regra, Justiça Federal; o JEF depende do valor e dos requisitos de competência, ressalvadas hipóteses legais de competência delegada.
- Indenização do empregado contra o empregador por acidente do trabalho: Justiça do Trabalho, conforme Súmula Vinculante 22/STF.
Acidente fora do trabalho não torna automaticamente o benefício uma ação acidentária estadual. A natureza do pedido e a relação com o trabalho determinam o caminho.
Atividade de risco e responsabilidade objetiva
No Tema 932, o STF admite responsabilidade sem prova de culpa nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida expõe habitualmente o trabalhador a risco especial, superior ao suportado pela coletividade. Ainda é necessário examinar dano, nexo e eventuais causas de exclusão da responsabilidade. Nem todo acidente implica indenização automática.
Prazos trabalhistas: procure orientação sem adiar
O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato. Em danos por doença ocupacional, o marco inicial pode depender da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Não conte o prazo apenas da alta ou da demissão sem examinar o caso.