Prazo do seguro: qual regra se aplica?
A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, prevê no art. 126, II, prazo de um ano para a pretensão do segurado, contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada da seguradora. O art. 127 prevê suspensão uma única vez quando recebido pedido de reconsideração, até a comunicação da decisão final. Para beneficiários e terceiros prejudicados, o art. 126, III, estabelece prazo próprio de três anos a partir da ciência do fato gerador.
No regime anterior, o art. 206, § 1º, II, do Código Civil e as Súmulas 278 e 229/STJ orientavam o prazo anual, a ciência inequívoca da incapacidade e a suspensão durante a análise do pedido. A aplicação no tempo exige verificar o contrato e as datas do sinistro, da ciência e da negativa. Não aplique um único marco a todos os seguros.